Crimes contra a ordem tributária: a extinção da punibilidade com o pagamento do tributo
- Alana Valverde
- 30 de jul. de 2021
- 2 min de leitura
Desde 2019 o empresário brasileiro vive na alça de mira do fisco e da polícia, quando o STF bateu o martelo dizendo que o não pagamento de ICMS declarado é crime.
Criou-se um estado de tensão e uma movimentação de juristas atrás das exceções a esse entendimento.
Isso porque, desde sempre, simplesmente deixar de pagar imposto NÃO É CRIME!
No âmbito penal, para que haja crime, não “basta” o inadimplemento, tem de haver uma sonegação, omissão ou alteração de informações por parte do contribuinte, de acordo com os artigos 1º a 3º da Lei nº 8.137/90.
Caso seja identificada a má-fé ou fraude para reduzir e/ou suprimir pagamentos de tributos, aí sim, resta configurada a infração penal.
Os professores Pierpaolo Cruz Bottini e Heloisa Estellita entendem que:
“O não pagamento de impostos é reprovável e merece atenção do Estado por suas consequências sociais e econômicas. No entanto, é preciso diferenciar a conduta daquele que reconhece e declara a dívida – caso em discussão – daquele que sonega com fraude ou omissão de informações. São situações distintas, de gravidade distinta, e devem ser tratadas de forma diferente. Na primeira é cabível a execução fiscal, que deve e merece ser aprimorada. Na segunda é legítima a atuação do Direito Penal.”
Porém, na prática, temos visto muitos empresários respondendo pessoalmente a inquéritos criminais só porque não conseguiram pagar o imposto devido por suas empresas, tendo que provar para a polícia que não agiram contra a lei.
Mas é importante saber, também, que o pagamento do imposto impede que o empresário responda pelo crime de sonegação. Assim como o parcelamento suspende o processo penal enquanto estiver sendo pago regularmente.
Atualmente, o STF e o STJ reconhecem que o Estado não pode dar continuidade ao processo penal condenatório após o pagamento ou parcelamento do débito, tendo em vista que o objetivo principal foi sanado, qual seja, o recebimento (ou negociação) da dívida pelo contribuinte.
No Direito se diz que, quando o pagamento do tributo é realizado, a punibilidade do contribuinte é excluída, ainda que ele seja realizado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na fase de execução da pena.
O contribuinte também tem a opção de parcelar a dívida, que suspende a pretensão punitiva do Estado, caso o parcelamento seja realizado antes do recebimento da denúncia pelo juiz, conforme a Lei nº 12.382/11.
Isso é válido tanto para pessoa física, quanto para os débitos de empresas.

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